O REFIS DA COPA E SUAS IMPLICAÇÕES

26 Ago 2014

Recentemente, foi editada a Medida Provisória 651/2014, que alterou o artigo 2º da Lei 12.996/14, antecipando o prazo para adesão ao novo Refis ou também já conhecido popularmente como Refis da Copa para 25 de agosto próximo.

O REFIS DA COPA E SUAS IMPLICAÇÕES

 

Recentemente, foi editada a Medida Provisória 651/2014, que alterou o artigo 2º da Lei 12.996/14, antecipando o prazo para adesão ao novo Refis ou também já conhecido popularmente como Refis da Copa para 25 de agosto próximo.

O Refis da Copa ou Refis V, disciplinado pela Lei 12.996/2014, estabelece que as pessoas físicas e jurídicas poderão pagar ou parcelar (em até 180 meses) os débitos tributários federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”),  vencidos até 31 de dezembro de 2013, com redução de multa e juros, nas condições previstas pela Lei 11.941/09, nas seguintes condições:

a) 5% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1 milhão;

b) 10% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1 milhão e menor ou igual a R$ 10 milhões;

c) 15% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10 milhões e menor ou igual a R$ 20 milhões; e

d) 20%¨de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor da dívida ser maior que R$ 20 milhões.

Para fins de enquadramento, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As antecipações descritas poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento. Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte optante do Refis da Copa deve calcular e  recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e não poderá ser inferior a R$ 50 se for pessoa física, e R$ 100 no caso de passo jurídica.

Dessa forma, por esta nova legislação, a opção pelo parcelamento em questão implicará na necessidade de antecipação de 10% do montante da dívida, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00, ou de 20%, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00. Para fins desse enquadramento, conforme mencionado acima, o valor da dívida será aquele na data do pedido, sem as reduções.


Quando da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

Quanto as reduções de multas e juros, os benefícios são dados nas seguintes condições:

a) pagamento à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

b) parcelamento em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

c) parcelamento em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

d) parcelamento em até 120 prestações mensais, com redução de 70%  das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou

e) parcelamento em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Cumpre ressaltar, que também fica valendo a possibilidade da utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa da CSLL próprios para abatimento de multa (de mora ou de ofício) e de juros.

Por fim,  constatamos que à adesão ao Refis da Copa é muito interessante para os contribuintes, pois possibilita que a regularização de dívidas tributárias em condições vantajosas se comparadas com as regras vigentes para a sua quitação sem a existência de um parcelamento especial.

 

FLAVIA POMPEU DE CAMARGO CORTEZ

Advogada atuante na área tributária, associada à

CONTESINI ADVOGADOS ASSOCIADOS.

 

 

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