Covid19: Comunicado importante para as MEIs, Mes e EPPs.

26 Abr 2020 Foto

Conforme amplamente divulgado pelos mais diversos meios de comunicação, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com Ação Civil Pública (Processo nº 1002603-84.2020.8.26.0048), em face do Município de Atibaia, com Pedido de Liminar Antecipatório para suspender as “atividades dos estabelecimentos privados de serviços e atividades ...

 

Conforme amplamente divulgado pelos mais diversos meios de comunicação, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com Ação Civil Pública (Processo nº 1002603-84.2020.8.26.0048), em face do Município de Atibaia, com Pedido de Liminar Antecipatório para suspender as “atividades dos estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais, cujo funcionamento foi autorizado pelo decreto municipal n° 9.158”.

 

Juntamente com este comunicado, estamos encaminhando aos associados os termos da decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, a Dra. Adriana da Silva Frias Pereira, que entre outras coisas determinou:

“encaminhe, por meio eletrônico, cópia desta decisão à Associação Comercial local e a todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, por meio do decreto impugnado, de modo a dar conhecimento a eles, da existência desta ação, na medida em que todos devem estar comprometidos com as medidas sanitárias necessárias à preservação da vida, e ao risco de contágio.”.

 

Além da publicação em Diário Oficial, a ACIA – Associação Comercial e Industrial de Atibaia divulgou os termos do referido decreto na página https://www.aciaonline.com.br/, no dia 23/04/2020, informando sobre a autorização para funcionamento das empresas MEI´s, ME´s e EPP´s com a observância de determinadas regras sanitárias, e também disponibilizará no mesmo endereço eletrônico e mídias sociais os termos da decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível de Atibaia para amplo conhecimento.

 

Visando demonstrar a ciência e comprometimento de todos os envolvidos com relação aos termos do Decreto Municipal, as orientações da OMS – Organização Mundial de Saúde e a decisão judicial, a ACIA – Associação Comercial e Industrial de Atibaia, vem, respeitosamente, solicitar para todos os associados e empreendedores  em geral, beneficiados com a abertura de seu estabelecimento, baseado no Decreto citado (MEI´s, ME´s e EPP´s), que sejam remetidas as seguintes informações via e-mail:

a) Uma breve descrição dos cuidados que sua empresa está adotando, baseados integralmente no Art. 4º-A  do Decreto Municipal 9.158;
b) Nome da empresa;
c) CNPJ, endereço e assinatura do responsável legal;
d) No máximo 3 (três) fotos que possam evidenciar que as exigências do decreto (Art. 4º-A) estão sendo cumpridas.

 

Tais informações deverão ser enviadas para o e-mail: suporte@aciaonline.com.br, até segunda-feira, dia 27 de abril de 2020, impreterivelmente, e farão parte de um dossiê que será encaminhado ao Poder Judiciário, em um esforço de manter a continuidade do Decreto Municipal atual. Com o envio do e-mail, o associado/empresário autoriza a utilização da declaração nos autos do Processo nº 1002603-84.2020.8.26.0048.

 

Por fim, é importante destacar que, conforme o artigo 17-A do Decreto, o descumprimento das regras gerais e/ou específicas importará na suspensão do alvará de funcionamento, com imediato fechamento administrativo do estabelecimento.

 

Atibaia, 25 de abril de 2020.                   

 

A DIRETORIA.

Visualize o comunicado acima em PDF clicando AQUI.

 

 

ANEXOS:

 

a) Em destaque, para maior compreensão, transcrevemos o Art. 4º do Decreto 1.958:

“Art. 4º-A Sem prejuízo da suspensão das atividades no período da quarentena, as microempresas – ME, os micro empreendedores individuais – MEI e Empresas de Pequeno Porte – EPP poderão fazer o atendimento presencial, desde que:


I- observem todas as medidas de natureza sanitária peculiares a cada atividade;

II- mantenham no máximo três (3) funcionários, nestes incluídos proprietários e ou sócios, por turno de serviço;

III- atendam, cada qual, um único cliente por vez;

IV- coíbam o trabalho de funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes ou portadores de doenças crônicas;

V- organizem o fluxo de entrada e saída de pessoas, de forma a evitar o contato físico entre elas;

VI- promovam o controle na área externa do estabelecimento a fim de evitar aglomeração em fila de espera, mantendo, se for o caso, colaborador para sua organização;

VII- assegure a ventilação e higienização completa do ambiente, em todas as suas áreas internas e externas;

VIII- possibilitem horário de atendimento alongado, se for o caso, para evitar ajuntamento de clientes;

IX- disponibilizem álcool em gel a 70% para os consumidores e máscara facial para os seus colaboradores; e

X- executem a higienização frequente das superfícies de toques como máquinas de cartão, telefones e outros.

Parágrafo único. O estatuído no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos e prestadores de serviços cujas atividades exijam o uso comunitário ou rotativo de equipamentos e o consumo de alimentos ou bebidas no local.

 

 

b) Faça download do Decreto Municipal nº 9.158, na íntegra:

 

 

c) Vídeo comunicado sobre as precauções:

 

 

d) Tenha acesso decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, a Dra. Adriana da Silva Frias Pereira:

 

 

Parceiros