DECRETO Nº 9.132, DE 20 DE MARÇO DE 2020

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Altera o Decreto nº 9.128, de 17 de março de 2020, que dispõe a adoção, no âmbito da administração municipal, de medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção da COVID-19, criação do Centro de Operações de Emergência - COE, recomendações ao setor privado do município e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.132, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 9.128, de 17 de março de 2020, que dispõe a adoção, no âmbito da administração municipal, de medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção da COVID-19, criação do Centro de Operações de Emergência - COE, recomendações ao setor privado do município e dá outras providências.


O PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto altera o inciso X do artigo 3º e os artigos 7º e 9º, bem como acrescenta os incisos XI, XII e XIII e o parágrafo único no artigo 3º, §§1º e 2º no artigo 8º e parágrafo único no artigo 9º do Decreto nº 9.128, de 17 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

I - ....;

II - ....;

III - ....;

IV - ....;

V - ...... ;

VI - ..... ;

VII - .... ;

VIII - ... ;

IX - ....;"

"X - permissão, por prazo indeterminado ou enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, do teletrabalho (home office) para os servidores cujas funções possam ser realizada por meio eletrônico ou desde que não haja prejuízo das tarefas a serem desempenhadas, à exceção dos servidores lotados na Secretarias Municipais de Saúde e de Segurança Pública;"

"XI - adoção, obrigatoriamente, por prazo indeterminado ou enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, do teletrabalho (home office) para todos os servidores com 60 (sessenta) anos ou mais, gestantes e portadores de câncer em tratamento, desde que suas funções possam ser realizadas por meio eletrônico ou desde que não haja prejuízo das tarefas a serem desempenhadas;"

"XII - distribuição física da força de trabalho presencial, de modo a evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente laboral, inclusive mediante turnos alternados, mantida a carga horária diária e semanal expressa no contrato de trabalho;"

"XIII - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos de intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em lei para cada caso."

"Parágrafo único. Compete às secretarias e às coordenadorias regulamentar e fiscalizar, em seus âmbitos, a realização dos trabalhos dos servidores colocados em regime home office".

(...)

"Art. 7º Ficam as empresas responsáveis pelo transporte coletivo e as concessionárias de terminais urbanos e interurbanos notificadas a promover ações que reduzam o risco de transmissão, tanto para evitar aglomerações, como mediante a higienização em todos os veículos, após cada viagem realizada e a limpeza constante das superfícies de ponto de maior contato e ainda a disponibilização de álcool gel a todos os usuários";

(...)

"Art. 8º ...

I - ....; II - ....";

"§ 1º Fica recomendado a suspensão imediata das atividades religiosas que gerem aglomeração de pessoas, salvo mediante transmissão on-line."

"§ 2º As agências bancárias, os supermercados, as farmácias/drogarias, as agências de correio e os estabelecimentos comerciais que geram concentração de pessoas, devem apresentar ações para redução do acúmulo nos horários de atendimento ao público e de assepsia, ficando a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC - e da Secretaria de Saúde o monitoramento das medidas adotadas".

(...)

"Art. 9º Fica suspenso a partir do dia 21 de março de 2020, por prazo indeterminado ou enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública o funcionamento das academias de ginástica, cinemas, casas noturnas e similares".

Parágrafo único. Considera-se casa noturna, para os fins deste Decreto, estabelecimentos voltados para diversão em geral, com música ambiente, espaço para dança e socialização e venda de bebidas.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, "Fórum Cidadania", 20 de março de 2020.

Saulo Pedroso de Souza
PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA

Publicado e Arquivado na Secretaria de Governo, na data supra.

Luiz Fernando Rossini Pugliesi
SECRETÁRIO DE GOVERNO

SG/rlss

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/03/2020

Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.

 

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