DECRETO Nº 9.158 de 21 de abril de 2020.

23 Abr 2020 Foto

Altera disposições do Decreto nº 9.138, de 22 de março de 2020, que adota medidas adicionais, temporárias e emergenciais, no âmbito da administração municipal, visando a prevenção da COVID-19 e dá outras providências.

D E C R E T O Nº 9.158 de 21 de abril de 2020.

 

Altera disposições do Decreto nº 9.138, de 22 de março de 2020, que adota medidas adicionais, temporárias e emergenciais, no âmbito da administração municipal, visando a prevenção da COVID-19 e dá outras providências.

O PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 73 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e da quarentena declarada pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que foi estendida até o próximo dia 10 de maio de 2020, como estampado no Decreto nº 64.920, de 17 de abril de 2020;

CONSIDERANDO as recomendações da Secretaria Municipal de Saúde, coordenadora do Centro de Operações de Emergências COVID-19, criado pelo Decreto nº 9.128, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território, conforme ADI 6341 do STF; CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Boletim Epidemiológico 08, de 09 de abril de 2020, expedido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde com a finalidade de mitigar os eventos que amplifiquem a transmissão do vírus e minimizar o impacto social e econômico, sem prejuízo da adoção de medidas mais rigorosas na higiene e para evitar aglomerações;

CONSIDERANDO o dever constitucional da administração municipal de ordenação da economia local, concomitantemente com medidas que promovam a permanência, o quanto possível, da população em geral, em suas residências; e

CONSIDERANDO que, consoante o disposto no artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da defesa do consumidor, a função social da propriedade e a proteção do meio ambiente;

CONSIDERANDO o resultante da interlocução da Prefeitura da Estância de Atibaia com a Associação Comercial objetivando a definição sobre as atividades essenciais a serem mantidas em funcionamento e as medidas para prevenção dentro e fora dos estabelecimentos

 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 2º do Decreto nº 9.138, de 22 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Ficam suspensas, no âmbito do município de Atibaia, no período das 00h00m do dia 24 de março até o dia 10 de maio de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de qualquer natureza, inclusive o consumo em bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e similares, salões de beleza e centros estéticos, mesmo os instalados no interior de shopping center, mercado e afins, ressalvadas as atividades internas, bem como os estabelecimentos que tenham autorização prevista neste Decreto.”

Art. 2º Ficam acrescentados os artigos 4º-A, 17-A e 17-B no Decreto nº 9.138, de 22 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A Sem prejuízo da suspensão das atividades no período da quarentena, as microempresas – ME, os micro empreendedores individuais – MEI e Empresas de Pequeno Porte – EPP poderão fazer o atendimento presencial, desde que:

I- observem todas as medidas de natureza sanitária peculiares a cada atividade;

II- mantenham no máximo três (3) funcionários, nestes incluídos proprietários e ou sócios, por turno de serviço;

III- atendam, cada qual, um único cliente por vez;

IV- coíbam o trabalho de funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes ou portadores de doenças crônicas;

V- organizem o fluxo de entrada e saída de pessoas, de forma a evitar o contato físico entre elas;

VI- promovam o controle na área externa do estabelecimento a fim de evitar aglomeração em fila de espera, mantendo, se for o caso, colaborador para sua organização;

VII- assegure a ventilação e higienização completa do ambiente, em todas as suas áreas internas e externas;

VIII- possibilitem horário de atendimento alongado, se for o caso, para evitar ajuntamento de clientes;

IX- disponibilizem álcool em gel a 70% para os consumidores e máscara facial para os seus colaboradores; e

X- executem a higienização frequente das superfícies de toques como máquinas de cartão, telefones e outros.

Parágrafo único. O estatuído no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos e prestadores de serviços cujas atividades exijam o uso comunitário ou rotativo de equipamentos e o consumo de alimentos ou bebidas no local.

Art. 17-A O descumprimento das regras gerais e/ou específicas determinadas neste Decreto importará na suspensão do alvará de funcionamento, com imediato fechamento administrativo do estabelecimento.

Art. 17-B A partir das 00 horas do dia 23 de abril de 2020, e por tempo indeterminado, torna-se obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, “FÓRUM DA CIDADANIA”, 21 de abril de 2020.

 

Saulo Pedroso de Souza

PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA

 

Silvio Ramon Llaguno

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Maria Amélia Sakamiti Roda

SECRETÁRIA DE SAÚDE

 

Luiz Benedito Roberto Toricelli

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA

 

Publicado e Arquivado na Secretaria de Governo, na data supra.

 

Luiz Benedito Roberto Toricelli

SECRETÁRIO DE GOVERNO INTERINO

 

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