Siga as precauções rigorosamente!
Art. 4º do Decreto 1.958:
“Art. 4º-A Sem prejuízo da suspensão das atividades no período da quarentena, as microempresas – ME, os micro empreendedores individuais – MEI e Empresas de Pequeno Porte – EPP poderão fazer o atendimento presencial, desde que:
I- observem todas as medidas de natureza sanitária peculiares a cada atividade;
II- mantenham no máximo três (3) funcionários, nestes incluídos proprietários e ou sócios, por turno de serviço;
III- atendam, cada qual, um único cliente por vez;
IV- coíbam o trabalho de funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes ou portadores de doenças crônicas;
V- organizem o fluxo de entrada e saída de pessoas, de forma a evitar o contato físico entre elas;
VI- promovam o controle na área externa do estabelecimento a fim de evitar aglomeração em fila de espera, mantendo, se for o caso, colaborador para sua organização;
VII- assegure a ventilação e higienização completa do ambiente, em todas as suas áreas internas e externas;
VIII- possibilitem horário de atendimento alongado, se for o caso, para evitar ajuntamento de clientes;
IX- disponibilizem álcool em gel a 70% para os consumidores e máscara facial para os seus colaboradores; e
X- executem a higienização frequente das superfícies de toques como máquinas de cartão, telefones e outros.
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